4° Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR
- mundosustentavelsp
- 12 de abr. de 2021
- 3 min de leitura
Em 29 de junho de 2020 o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria nº 280, que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional.
O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, com objetivo de controlar a expedição, o transporte e o recebimento dos resíduos na unidade de destinação final, cuja emissão é de responsabilidade do gerador de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
O MTR, contém a descrição da carga a ser transportada. Nele encontramos dados sobre o responsável pela geração e tratamento dos resíduos, a empresa encarregada pelo transporte, contato das empresas de emergência que deverão ser comunicadas em caso de acidente e destinação final do lixo.
Veja as responsabilidades dos envolvidos (gerador, transportador e destinador):
As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR. Todos os usuários têm a obrigação de manter os seus dados atualizados no cadastro do SINIR. O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas dos veículos transportadores.
O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. O gerador deverá acessar a página do MTR através do endereço http://mtr.sinir.gov.br/#/ e clicar em “Novo Usuário”. Preencher as informações solicitadas até conclusão do cadastro de acordo com o perfil (gerador ou transportador).
Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital. Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador, que acompanhará os resíduos transportados. O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação.
Cabe ao receptor fazer o aceite da carga de resíduos no SINIR, procedendo a baixa dos respectivos MTRs. Em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador, o receptor poderá realizar ajustes em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes quando emitido através do MTR. Portanto, desde 1º de janeiro de 2021, os CDF de todas as cargas recebidas pelo receptor são emitidos exclusivamente pelo site do SINIR.
A Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR poderá ser acessada diretamente pelo órgão ambiental competente no SINIR.
Quais são as penalidades previstas no caso da ausência, inconsistências ou irregularidades do MTR?
Cabe ressaltar que a falta de MTR ou constatadas inconsistências e irregularidades no documento, serão motivo para retenção do veículo e da carga, até a sua regularização. Ainda, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal n° 6.514/2008. Para a regularização, deverá ser emitido o correspondente MTR e disponibilizar esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga. No caso da falta de documentação de transporte de resíduos os Geradores também poderão responder, de acordo com a legislação em vigor.
Para mais informações consulte a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 que institui o MTR.
Por Marivania Amorim Bióloga pela Universidade de Pernambuco (UPE) e Pós-Graduanda em Sistema de Gestão Integrados (SGI) pelo Centro Universitário Senac São Paulo. E-mail: marivaniaamorim@gmail.com

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